
LEI Nº 3.549, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, controle de sonorização nociva ou perigosa em áreas públicas, particulares, institui o Fundo Municipal de Segurança e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, além dos limi6tes legais estipulados nesta lei e sob qualquer outra forma que contrarie as condições expressas no Art. 225 da Constituição Federal, na Lei de Contravenções Penais, na Lei de Crimes Ambientais, no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONAMA e nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
III – VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer;
IV – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
V – RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com inicio abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
VI – RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação;
VII – RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo, em que o tempo, em que o nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VIII – RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição;
IX – NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ – Equivalent Level): nível médio de energia do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período e dividindo-se pelo período;
X – dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído;
XI – dB (A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana;
XII – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silencio excepcional. Define-se como zona de silencio a faixa determinada pelo raio de 200,00m (duzentos metros) de distancia de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares;
XIII – LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I – DIURNO: das 07h01 às 19:00 horas;
II – VESPERTINO: das 19h01 às 22:00 horas; e
III – NOTURNO: das 22h01 às 07h00 horas.
Art. 3º Constitui infração, na forma desta lei, a produção de ruídos gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e eletromagnético, que apresentem características vocais, gestuais, musicais, instrumentais ou similares, classificados como nocivos ou perigosos, que provoquem perturbação do bem estar do cidadão, alterem o sossego público ou particular, ou o equilíbrio do meio ambiente, no Município de Nova Odessa.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” abrange ruídos ou som, com origem:
I – em qualquer estabelecimento comercial, industrial, residências, estabelecimentos de eventos, templos religiosos, ou em chácaras de recreação, desde que em desacordo com a legislação;
II – em veículos automotores;
III – em equipamentos sonoros fixos ou movimentados;
IV – em equipamentos sonoros transportados ou equipados em veículos automotores; e
V – em logradouros públicos.
§ 2º Os veículos estacionados em vias e logradouros públicos, e os veículos de propaganda sonorizada que circulam no território do município de Nova Odessa e àqueles estacionados em áreas particulares, ficam proibidos de emitir ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação vigente, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em horário noturno:
I – entende-se por aparelhos de som, para fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais e assemelhados;
II – entende-se por vias e logradouros públicos, para fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as destinadas a pedestres; e
III – excluem-se das proibições estabelecidas no “caput” deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares, além de propaganda política quando devidamente autorizado pela Justiça.
§ 3º A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos n interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho.
Art. 4º A emissão de ruídos de que trata o art. 2º desta lei, envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou som, a exemplo de ferramentas, maquinários, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados em normas técnicas e constatado por agentes públicos encarregados ou nomeados como agentes fiscalizadores, cujas constatações serão dotadas de fé pública.
Art. 5º Salvo atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de seus próprios municipais e ao exercício de suas atividades, ou aqueles decorrentes dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, a proibição de que trata esta lei se estende a todos os eventos não autorizados pela administração pública, nos parques públicos, praças de esportes, unidades escolares e logradouros municipais.
§ 1º No caso dos locais mencionados no “caput”, somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização especifica do órgão municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, em seus ensaios e apresentações, não ultrapasse os níveis estabelecidos nesta lei, em normas técnicas, ou desrespeitem as ordens emanadas por agentes públicos no exercício de suas funções de polícia administrativa.
§ 2º Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como, energia elétrica, água, gás, telefone, esgoto e sistema viário.
DA PROIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS DE PIROTECNIA
Art. 6º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Nova Odessa, de acordo com a Lei Estadual nº 17.389, de 28 de julho de 2021.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o espetáculo de pirotecnia deverá ser montado ou desenvolvido em local especialmente preparado, de modo a assegurar a integridade física do público presente e da vizinhança, sob penalidade de aplicação das responsabilidades previstas nesta lei.
§ 3º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES
Art. 7º Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos, nos limites permitidos nesta lei ou nas demais normas legais e infra legais, por:
I – sinos de igreja;
II – templos públicos para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou a realização de eventos religiosos;
III – passagem de fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IV – aparelhos sonoros de veículos oficiais ou particulares, sendo que no caso dos particulares, a permissão se refere apenas àqueles com proposito publicitário ou informativo, desde que suas atividades estejam autorizados pelos órgãos oficiais do município e sejam desenvolvidas no período compreendido entre 10:00 às 20:00 horas e nos limites da sonorização permitidas;
V – manifestações públicas decorrentes dos direitos individuais e coletivos, desde que mantida a ordem pública e obedecidas as ordens eventualmente emanadas por agentes públicos no desempenho de suas funções;
VI – casas de shows, bares, lanchonetes e afins, desde que suas atividades comerciais e de entretenimento sejam exercidas apenas no interior destes estabelecimentos, haja autorização específica para essas atividades no alvará de funcionamento emitido pela municipalidade, auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e que estejam nos limites autorizados;
VII – por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 10 minutos; e
VIII – por culto religioso, realizado no período diurno ou vespertino e que sejam respeitadas as determinações contidas nesta lei.
DAS DEMAIS ATIVIDADES
Art. 8º Qualquer empresa, comércio, salões de eventos, chácaras de recreação, templos, residências, ou qualquer outro local que produza ruídos ou emissões de sons, além dos limites sonoros especificados nesta lei ou normas técnicas, ou ainda em desrespeito as orientações e ordens eventualmente emanadas por agentes públicos em serviço de fiscalização e que venha a incomodar a comunidade em geral, quer sossego, repouso, perturbação, desequilíbrio do meio ambiente e similares, fica sujeitos as penalidades previstas nesta lei, assim como na eventual comunicação ao órgão do Ministério Público para aplicação de outras modalidades determinadas em lei.
Art. 9º Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei, solidariamente:
I – o estabelecimento, ou a atividade contratante, ou o contratado, para promover ou executar:
a) os serviços de construção ou montagem;
b) manutenção e reconstrução;
c) divulgação de promoções, vendas ou similares;
d) divulgação de qualquer tipo de evento;
e) propaganda de ofertas de produtos ou serviços; e
f) show, som ao vivo, banda ou qualquer outra atividade de entretenimento.
II – o proprietário ou os eventuais locatários do equipamento sonoro emissor do ruído ou som;
III – o proprietário do veículo emissor do ruído nos níveis vedados; e
IV – os proprietários do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos ou som de que trata a presente lei.
CAPÍTULO II
DAS MEDIÇÕES
Art. 10. Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão medidos por dosímetro de ruido regulado na escala “A” e resposta lenta, devidamente calibrado por órgão credenciado do INMETRO e aferido com calibrador próprio, em decibéis ponderados “A”, comumente chamados dB(A), nos termos da NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/2000 ou outras que vierem sucedê-las, não podendo exceder os níveis de pressão sonora, contidos nos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º A infração poderá ser constatada por medidor de nível de pressão sonora ou outro sistema de medição que atenda às especificações da IEC 60651 (Sound Level Meters) para tipo 0, tipo 1 ou tipo 2.
§ 2º Para os efeitos desta lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 3º A medição a que se refere este artigo poder ser realizada a 5,00m (cinco metros) de qualquer uma das divisas do imóvel gerador do incomodo, ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incomodo.
§ 4º Os alertas sonoros emitidos pelas composições de trem deverão ficar entre 96 (noventa e seis) decibéis e 110 (cento e dez) decibéis, de acordo com a norma da ABNT NBR 16.447 de 2016, sendo aferidos a dez metros da via férrea.
§ 5º As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental da Autoridade Municipal Competente, para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.
§ 6º Na falta ou na impossibilidade de ser procedida a aferição que trata este artigo, os agentes públicos no desempenho das funções fiscalizadoras poderão, consignar e certificar com fé pública esta impossibilidade, oportunidade em que serão válidos seus atos fiscalizatórios, desde que sujeitos ao contraditório e a ampla defesa por parte dos infratores, hipótese em que a penalidade, no caso de multa será sempre aplicada na graduação leve, em razão da falta de parâmetro técnico a aferir outra graduação.
§ 7º Qualquer pessoa poderá protocolar nesta municipalidade, cópia de Boletim de Ocorrência Policial ou documento similar emitido e lavrado por órgãos de Segurança Pública, noticiando conduta que possa ser enquadrada como perturbação da tranquilidade, ou poluição sonora nos termos do art. 54 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, para que o órgão fiscalizador deste município notifique o infrator nas formas aqui previstas e aplique as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos ou normas dela decorrentes, estarão sujeitas às penalidades a seguir descritas, as quais poderão ser aplicadas isolada ou de forma cumulativa, independente da obrigação de cessar a transgressão no ato do evento fiscalizatório ou de outras sanções legais e/ou administrativas, cíveis e/ou penais:
I – notificação por escrito;
II – multa;
III – interdição ou lacração do estabelecimento ou local onde esteja a origem emissora do ruido;
IV – apreensão do objeto causador, ainda que no interior de propriedade privada; e
V – suspensão até a regularização do estabelecimento junto aos órgãos da administração pública ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 12. As infrações à presente lei obedecerão a seguinte classificação:
I – leve: quando o nível de som ou ruido for superior em até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido;
II – média: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 20 dB (vinte decibéis) acima do limite estabelecido;
III – grave: quando o nível de som ou ruido for de 20.1 dB (vinte ponto um decibéis) até 25 dB (vinte e cinco decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes;
IV – gravíssima: mais de 25.1 dB (vinte e cinco ponto um decibéis) acima do limite estabelecido.
Art. 13. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente a:
I – nas infrações leves – 10,00 UFESP;
II – nas infrações médias – 20,00 UFESP;
III – nas infrações graves – 30,00 UFESP;
IV – nas infrações gravíssimas – 40,00 UFESP; e
V – nos casos de reincidência de qualquer classificação de infração desta lei, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções.
§ 1º Será considerada reincidência quando o agente infrator praticar mais de uma vez qualquer infração tipificada nesta lei, podendo o Poder Público, no caso de o local infrator ser estabelecimento industrial, comercial, de eventos, ou similares, aplicar a penalidade de lacração do estabelecimento, a suspensão ou a cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º Verificada a existência infrações cujas condutas possam ser tipificadas como contravenção penal ou criminosa, o Poder Executivo deverá comunicar o fato e seus eventuais infratores ao órgão d Ministério Público, para as medidas legais cabíveis.
§ 3º As penalidades de interdição, lacração, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento do local infrator, poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente com a penalidade de multa:
I – subsidiariamente ou cautelarmente, a fim de manter a ordem pública, poderá o agente público no ato da fiscalização, quando devidamente justificado, determinar a cessação das atividades do local onde estiver ocorrendo a infração, de tudo se lavrando respectivo auto de infração e contatação que deverá instruir o processo administrativo de aplicação de penalidade.
§ 4º Aplicado a medida de cessação das atividades e a pena de interdição ou lacração com a respectiva suspensão ou cassação do Alvará de Funcionamento, o estabelecimento infrator somente poderá retornar às suas atividades desde que corrigidos todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização e se comprometa formalmente a não reiterar na conduta, sob pena de, na reincidência, a suspensão do alvará de funcionamento perdurar pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 14. São circunstancias atenuantes:
I – arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea e imediata reparação do dano ou limitação significativa do ruído e pronto atendimento às ordens emanadas pelo agente fiscalizador.
Art. 15. São circunstancias agravantes:
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – insurgir-se de forma desrespeitosa ou em total desobediência às ordens do agente público fiscalizador; e
III – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
Art. 16. Verificada a ocorrência de circunstancia atenuante a penalidade de multa será reduzida em até 30% (trinta por cento).
Art. 17. Verificada a ocorrência de circunstancia agravante, a multa aplicada será majorada em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 18. Em caso de apreensão do objeto ou qualquer outro bem móvel que no momento da fiscalização era a fonte emissora do som ou ruido e que estava em desacordo com esta lei, estes somente serão restituídos, após o pagamento das custas devidas pela remoção e guarda do objeto ou bem apreendido, que serão computadas nos seguintes valores:
I – apreensão ou remoção do objeto ou bem que no momento da fiscalização era utilizado como fonte emissora do ruido ou som proibido:
a) 05 (cinco) UFESP, por bem ou objeto apreendido.
II – guarda do objeto ou bem apreendido:
a) 02 (duas) UFESP por dia, por bem ou objeto apreendido, até o limite de 60 (sessenta dias), sendo que a partir desse prazo a administração pública municipal poderá encaminhar o objeto ou bem apreendido para leilão.
Art. 19. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve, passível de ser punida com multa, não sendo o infrator reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, quando a autoridade entender esta providência mais educativa.
Art. 20. Constatada a infração, pelo agente público no desempenho da fiscalização, este lavrará o respectivo Auto de Constatação e Imposição de Penalidade, do qual de pronto será dado ciência ao infrator e na falta ou recusa deste, será colhida a assinatura de duas testemunhas que serão devidamente qualificadas no respectivo auto, entregando-lhe cópia do respectivo documento lavrado.
§ 1º Poderão exercer a função fiscalizatória de que trata esta lei, os servidores públicos municipais de trânsito, guardas civis municipais conforme dispõe o inciso XII do Art. 5º da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, ou qualquer outro agente público estadual que a administração municipal nomear mediante convênio:
I – fica a administração municipal autorizada a delegar a competência fiscalizadora desta lei, aos órgãos policiais estaduais.
§ 2º Até o terceiro dia útil após o ato fiscalizatório, o encarregado do setor que aplicou o Auto de Constatação e Imposição de Penalidade, protocolará este, juntamente com eventuais documentos comprobatórios da infração constatada, oportunidade em que tudo será autuado em processo administrativo, onde se dará os eventuais atos de defesa administrativa e ao final o relatório com a aplicação da penalidade de multa e/ou as penas acessórias.
§ 3º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa, ou da respectiva notificação lhe encaminhada de forma pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, para que este, querendo, possa apresentar sua defesa.
§ 4º Nos casos em que a ciência ao agente infrator for dada durante o ato fiscalizatório, este se dará por cientificado, passando desde então, a contar o prazo que trata o parágrafo anterior a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 5º Caso o infrator não for encontrado para ser notificado, ou se omitir deste ato, a administração municipal publicará no Diário Oficial do Município, o ato fiscalizatório realizado, suas providências e o prazo para eventual defesa administrativa que será o mesmo constante do § 3º deste artigo.
§ 6º Apresentada ou não a defesa pelo autuado ou por procurador por este constituído, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos para manifestação, momento em que esta opinará pela procedência ou improcedência do respectivo Auto de Constatação e Imposição de Penalidade, com a consequente medida a ser aplicada:
I – no caso de transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa que trata este parágrafo, o processo será de pronto encaminhado à autoridade competente para a decisão de primeira instância.
§ 7º Após a manifestação que trata o § 6º, o processo será encaminhado para decisão da autoridade competente que será exercida pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
§ 8º Desta decisão, será cientificada o infrator mediante correspondência com aviso de recebimento ou através de publicação no Diário Oficial do Município, para que a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento por aquele, se inicie o prazo de 10 (dez) dias corridos, para interposição de eventual recurso administrativo em face da decisão que trata o parágrafo anterior.
§ 9º Caso seja apresentado recurso, este será conhecido caso não tenha transcorrido o prazo de que trata o parágrafo antecedente e será considerado procedente ou improcedente, após parecer da Procuradoria Jurídica do Município e será apreciado por uma junta composta pelos Secretários Municipais das Secretarias de Obras, de Meio Ambiente e de Assuntos Jurídicos.
§ 10. Após a decisão de segunda instancia que trata o parágrafo anterior, a mesma será publicada no Diário Oficial do Município de forma resumida e de maneira a preservar a identidade do infrator, com a respectiva penalidade imposta e no caso da penalidade aplicada ser a de multa, está será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e encaminhada mediante via postal com aviso de recebimento ao infrator, para que este efetue o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias:
I – em caso de não adimplemento da penalidade de multa, esta sofrerá os mesmos acréscimos legais aplicados aos tributos e será lançado em Dívida Ativa para posterior ação executória.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública, com unidade orçamentária destinada a concentrar fontes de recursos para execução de projetos e ações referentes a Segurança Pública Municipal e às ações de fiscalização e orientação relacionadas a esta lei.
Art. 22. A receita do Fundo Municipal de Segurança Pública será composta pelos seguintes recursos:
I – recursos provenientes da arrecadação das multas aplicadas em razão ao descumprimento desta legislação;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxilio ou doações eventualmente recebidas de outros poderes, entes públicos ou privados; e
III – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, sejam assim destinados.
Art. 23. Os recursos disponíveis do Fundo Municipal de Segurança Pública serão aplicados para financiar:
I – o aparelhamento e a manutenção estrutural da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa; e
II – ações e projetos que visem à adequação, à modernização e a aquisição de equipamentos de uso constante, tais como reparos de viaturas, equipamentos e armamentos da Guarda Civil Municipal de Nova Odessa, bem como, cursos e equipamentos para serem utilizados na fiscalização e medidas educativas ao cumprimento desta legislação.
Art. 24. O Fundo Municipal de Segurança Pública será gerido conjuntamente pelos seguintes servidores: Chefe de Segurança Municipal ou por outra função que vier substituí-lo e pelo Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Mensalmente, por ocasião da reunião do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança, serão apresentados aos seus membros, além das ações desempenhadas para o cumprimento desta lei, os recursos do fundo eventualmente existentes, os investimentos realizados e o planejamento de novos investimentos a se realizarem com a referida receita.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 26. As despesas ou receitas decorrentes com a presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementando se necessário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.728 de 13 de março de 2000 e nº 2.299 de 22 de outubro 2008.
Município de Nova Odessa, em 30 de junho de 2022.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 08/07/22 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina, Sandra Bonfodini.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO I
NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA MÁXIMOS
|
TIPOS DE ÁREAS |
PERÍODO DIURNO |
PERÍODO NOTURNO |
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Áreas de sítios e fazendas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
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Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
|
Área mista, predominantemente residencial |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
|
Área mista, com vocação comercial e administrativa |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
|
Área mista, com vocação recreacional |
65 dB(A) |
55 dB(A) |
|
Área predominantemente industrial |
70 dB(A) |
60 dB(A) |
ANEXO II
NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA MÁXIMOS PARA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
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Atividades não confináveis |
Limite de 90 dB (A), permitindo somente de segunda a sexta-feira, no período diurno |
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Atividades passíveis de confinamento |
De segunda a sexta-feira no período diurno: limites constantes no Anexo I, acrescidos de 5 dB (A). De segunda a sexta-feira, nos períodos vespertino e noturno: nos limites constantes no Anexo I |
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Sábados, Domingos e Feriados, qualquer período: Devem ser respeitados os limites constantes no Anexo I, tanto para as atividades passíveis de confinamento como para as não confináveis |
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Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.