LEI Nº 2.299, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

(Revogada pela Lei nº 3549 de 2022)

 

Que altera disposições contidas na Lei Municipal 1728, de 13 de março de 2000.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogado o art. 8º da Lei Municipal 1728, de 13 de março de 2.000.

 

Art. 2º Altere-se a redação dos dispositivos desta Lei substituindo-se, onde couber, a expressão “Unidade de Saúde Ambiental” para “Setor de Obras e Urbanismo”.

 

Art. 3º O art. 12 da Lei Municipal 1728, de 13 de março de 2.000, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12. Fica autorizada a realização de eventos alternativos no território do Município de Nova Odessa, respeitado o zoneamento, independentemente da localização, natureza estética, gênero musical e data, desde que respeitados os limites constantes da Tabela I e atendidas as disposições abaixo elencadas.

 

§ 1º Consideram-se como eventos alternativos, de forma exemplificativa, para efeitos desta Lei:

 

a) Festas comemorativas e cívicas realizadas em caráter eventual e em locais de forma rotativa;

b) Festas privativas ou públicas em chácaras, aeroportos, galpões e locais afins;

c) Carnavais eventuais e,

 

d) Festas e comemorações em quaisquer localidades no âmbito do Município.

 

§ 2º Os eventos alternativos de que trata este artigo deverão ser precedidos de obtenção de alvará, a ser expedido pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º O Setor de Obras e Urbanismo deverá fiscalizar todo evento alternativo realizado no âmbito do Município.”

 

Art. 4º O art. 22 da Lei Municipal 1.728, de 13 de março de 2.000, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 22. Os fiscais do Setor de Obras e Urbanismo terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras nas quais poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

 

Parágrafo único - Em havendo resistência à ação fiscalizadora, o agente comunicará o Setor de Obras e Urbanismo para adoção das medidas cabíveis.”

 

Art. 5º Os §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei Municipal 1.728, de 13 de março de 2.000, passam a ter a seguinte redação:

 

“§ 4º Em se tratando de obra, no caso de desobediência às determinações, após a terceira multa, o Setor de Obras e Urbanismo procederá ao embargo da obra, conforme fixado na alínea “c” deste artigo.

 

§ 5º A interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade geradora de incômodo ao bem-estar e ao sossego público, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município, bem como a cassação do alvará de licenciamento são de competência do Setor de Obras e Urbanismo, assegurada a interposição de recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, ou, caso não seja o destinatário encontrado no endereço declarado, da publicação dos atos oficiais, recurso este que será recebido no efeito suspensivo, mediante depósito da multa cominada”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 22 de Outubro de 2008.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADORES ANTONIO MARCO PIGATO, APARECIDA DOMICIANO DA SILVA E ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO.

 

 

A presente Lei foi publicada em 25.10.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.