LEI Nº 784, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Aprova o plano de arruamento e loteamento denominado “Bosque dos Cedros”, e dá outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o plano de arruamento e loteamento denominado “Bosque dos Cedros”, de propriedade de Arthur Janjon e sua mulher Dª Anna Elfrida Janjon, de conformidade com as plantas e memoriais descritivos constantes do processo PMNO nº 0857/78, na categoria de “loteamento residencial de alta densidade” com 108 lotes de terrenos.

 

Art. 2º O loteamento “Bosque dos Cedros” localiza-se na zona de expansão urbana residencial de conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 551, de 06 de outubro de 1975 , e passa a integrar o perímetro urbano no município, nos termos das disposições do artigo 2º da Lei Municipal nº 647, de 16 de dezembro de 1977 , que delimita o perímetro urbano.

 

Art. 3º O loteamento será regido pelas Leis nºs 551 e 553, ambas de 6 de Outubro de 1975, que integram o plano diretor de desenvolvimento integrado do município, em suas partes cabíveis, bem como atende as exigências da lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e do código de loteamento do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1980.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

LUIS CARLOS MARTIN

Resp. p / Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.