LEI Nº 2.990, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

 

“Altera a Lei Municipal n° 2896, de 08 de outubro de 2014 nos dispositivos que especifica, e da outras providencias”.  

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A lei Municipal N° 2.896, de 08 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

Art. 5° Para emissão de autorização de supressão em áreas não descritas no artigo anterior pelo Município, é necessária a apresentação das seguintes informações por parte do interessados.

 

(....)

 

Paragrafo Único – A destoca ou seja, a remoção de tocos, e a recuperação de passeio publico são de responsabilidade do proprietário do imóvel e devem ser executada no prazo de 60 dias após a supressão arbórea, sob pena de multa, sem prejuízo da obrigação da compensação ambiental. (NR)

 

Art. 6° Toda a vegetação de porte arbóreo, nos termos da presente lei, quando suprimida, devera ser compensada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da supressão nas seguintes proporções:

 

(...)

 

§ 1° Não havendo espaço adequado para a compensação total no mesmo local onde ocorreu a supressão, o replantio devera ser efetivamente feito em outro local ou mediante doação ao viveiro Municipal, que será determinado pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, dentro do mesmo prazo do caput deste artigo. ( RENUMERADO).

 

§ 2° Independentemente do previsto no paragrafo anterior, a mesma quantidade suprimida deverá ser plantada no mesmo imóvel, respeitado o disposto nos incisos XI e XII do art. 8°. (ACRESCENTADO).

 

§ 3° Nos casos em que não houver possibilidade de plantio ou compensação no mesmo imóvel, o interessado devera anexar relatório de justificativa a qual será julgada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, com aval do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) em suas reuniões ordinárias (ACRESCENTADO)

 

Art. 7° Tratando-se de novos parcelamentos de solo, ou qualquer tipo de loteamento, é obrigatória a implementação da arborização urbana, com pelo menos 80 % de espécies nativas da região e com um mínimo de 5 (cinco) espécies diferentes, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada unidade arbórea e de acordo com os parâmetros e exigência descritas nesta lei, às expensas do empreendedor, cujo projeto de arborização urbana devera ser anexado ao projeto de implantação apresentado às Diretorias de Projetos e Obras Publicas, contendo responsável técnico e a respectiva ART, o qual deverá ser aprovada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) em suas reuniões ordinárias. (NR)

 

Art. 8° No projeto deve estar previsto

 

(...)

 

VII – a face de plantio de unidade arbóreas de pequeno porte devera ser implantada na face que recebe sol da manha (Sul e/ ou Leste); (NR)

 

(...)

 

IX – Cabeamento elétrico do tipo aérea compacta:(ACRESCENTADO)

X – a face de plantio das unidades arbóreas de grande e médio porte devera ser implantada na face que recebera o sol da tarde  (norte e/ou Oeste);(ACRESCENTADO)

XI –Previsão dos passeios públicos, com no mínimo, 2,00 (dois) metros de largura, sendo que no mínimo, 1,20 (um e vinte) metros devem ser de faixa livre;(ACRESCENTADO)

XII – Previsão das covas das arvores, com o mínimo, 2,00 m (dois metro) para arvores de copa pequena, com diâmetro em torno de 4,00 m (quatro metros) e da, no mínimo, 3,00 m (três metros) para arvores de copa grande, com diâmetro em torno de 8,00 (oito metros). (ACRESCENTADO)

 

(...)

 

Art. 10. Toda arborização feita em áreas designadas de interessa comum a todos os munícipes, obedecera aos seguintes critérios:

 

I – em passeios públicos que possuírem rede de energia elétrica somente será permitido o plantio da espécie de porte pequeno, de ate 5,00 m (cinco metros) de alturas na idade adulta. Nos passeios públicos aposto de ate 2,00 m (dois metro) de largura, será permitido o plantio de espécie de pequeno e médio porte, ou seja, de ate 10,00 m (dez metros) de altura na idade adulta (NR)

II – Em passeio públicos com mais de 2,50 m (dois metros e meio) de largura será permitido o plantio de espécie de grande porte, ou seja, maior do que 10,00 m (dez metros) de altura, em todo os casos, obedecendo aos critérios estabelecidos nos inciso XI e XII do art. 8° ( NR)

III -  o espaçamento entre arvores será de, no mínimo, 8,00m (oito metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5,00 m (cinco metros) na esquinas e em relação aos postes:(RENUMERANDO)

IV – as mudas de arvores deverão ser plantadas sob orientação da Secretaria de Meio Ambiente do Município. ( ALTERADO E REMUNERADO)

 

Art. 11. Constituir infração para presente lei.

 

(...)

 

IV – Suprir total ou parcialmente espécimes arbóreos em desacordo com o disposto nesta lei ou sem autorização; (REVOGADO)

 

(...)

 

VIII – o descumprimento do paragrafo único do art. 5° (ACRESCENTADO)

 

Paragrafo Único. Para efeito deste artigo, consideram-se infratores os autores matérias, os mandantes ou quem por qualquer meio ou modo concorra para a pratica das infrações; não sendo identificados os agentes, considerar-se-ão infratores os titulares das propriedade envolvidas. (NR).

 

Art. 12. As multas previstas para as infrações descritas no artigo anterior são as seguintes:

 

I – Relativo aos incisos II e III, Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por espécime arbóreo: (NR)

II – relativo ao inciso I, V, VI e VIII, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por espécime arbóreo: (NR)

 

(...)

 

Art. 2° A Lei Municipal n° 2896, de 08 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

Art. 13-A. lavrado o auto de infração, o autuado poderá apresentar recurso consoante dispositivo neste artigo.

 

§ 1° É de 03 (três) das prazo para apresentação de eventual recurso administrativo contra as penalidades fixadas nesta lei, contados da ciência lavratura do auto de infração

 

§ 2° Não havendo recurso nesse prazo, ou no caso de indeferimento do recurso apresentado, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, sob pena de inscrição em divida ativa e cobrança judicial.

 

I – Fica a cargo da Diretoria de licenciamento e Fiscalização Ambiental a responsabilidade pela fiscalização e lavratura dos autos de infração previstos nesta lei.

II - caberá a Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Ambiental o julgamento de pedido de reconsideração em primeira instancia.

III – em segunda instancia, o recurso será julgado pelo secretario de Meio Ambiente e, na ausência deste, pelo Secretario de Governo.    

 

Art. 3° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente as disposta nas leis municipais n°1287, de 10 de janeiro de 1992 e n° 2.896, de 08 de outubro de 2014

 

 

Município de Nova Odessa em 30 de setembro de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.