LEI Nº 1.790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre o índice que servirá de referencial para aplicação geral na legislação tributária municipal e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a adotar o melhor índice oficial de atualização monetária, o qual servirá como referencial para aplicação geral na legislação tributária municipal, principalmente para atualização de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, decorrentes de tributos, multas e preços públicos instituídos e arrecadados pelo Município INPC (IBGE), IPCA (IBGE), ETC...), que será fixado por Decreto, sempre quando ocorrer alteração do índice adotado.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a adotar o melhor índice oficial de atualização monetária, o qual servirá como referencial para aplicação geral na legislação tributária municipal, principalmente para atualização de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, decorrentes de tributos, multas e preços públicos instituídos e arrecadados pelo Município (INPC (IBGE), IPCA (IBGE), ETC...), que será fixado por Decreto, sempre quando ocorrer alteração do índice adotado. (Redação dada pela Lei nº 2.112 de 2005 )

 

§ 1º Todos os débitos para com o Município, relativos a tributos, multas, preços públicos e outros, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos e não pagos até 31 de Dezembro de 2000, deverão ser corrigidos monetariamente em janeiro de 2.001, mediante aplicação do IGPM - FGV acumulado no período de janeiro a Dezembro de 2000.

 

§ 2º Os débitos para com o município, expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, vencidos e não pagos até 31 de Dezembro de 2000, serão convertidos em reais e atualizados monetariamente em janeiro de 2001, de acordo com a variação nominal do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, ocorrida no período de Janeiro a Dezembro de 2000.

 

Art. 2º Ficam os setores da Prefeitura Municipal autorizados a adotar as providências necessárias à aplicação da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.