LEI Nº 1544, DE 9 DE JUNHO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação do conselho municipal do idoso, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado junto ao gabinete do prefeito o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:

 

I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência aos idosos, nas áreas de competência do município;

II - estimular estudos, debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III - propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV - incrementar a organização e mobilização da comunidade idosa;

V - estimular a elaboração de projetos que tenham por finalidade a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos, apoiando as entidades ou associações filantrópicas legalmente constituídas e declaradas de utilidade pública existentes no município, como forma de fortalecer a ampliação de suas atividades;

VII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 2º O conselho municipal do idoso será composto por 12 (doze) membros nomeados pelo prefeito, a saber:

 

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

II - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal, que atuem nas áreas da saúde, promoção social, educação, cultura e esportes.

III - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que integrem grupos organizados da Terceira Idade;

IV - 03 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2082 de 2005 )

 

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

ll - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal, que atuem nas áreas da saúde, promoção social, educação, cultura e esportes.

III - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que integrem grupos organizados da Terceira Idade;

IV - 03 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos. (Redação dada pela Lei nº 2082 de 2005 )

 

§ 1º Os conselheiros de que trata o inciso III serão indicados de preferência pelos grupos da terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito das organizações a que pertençam.

 

§ 2º Os membros do conselho não serão remunerados, considerando porem, seu trabalho, como serviço publico relevante.

 

§ 3º O mandato do membro do conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 4º Os membros do conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do prefeito.

 

Art. 3º O presidente do conselho, escolhido dentre seus membros será nomeado pelo prefeito municipal.

 

Art. 4º A nomeação dos membros do conselho, dar-se-á a dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Outras normas relativas à organização do conselho poderão ser definidas em decreto se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de junho de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.