LEI Nº 1.536, DE 1º DE ABRIL DE 1997

 

Aprova o plano de arruamento e loteamento denominado “Jardim Capuava” e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI Nº 1057/87, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 1431, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o plano de arruamento e loteamento denominado “Jardim Capuava”, inserto na categoria de loteamento residencial de alta densidade, de propriedade de Ralfo Klavin e outros, de conformidade com as plantas, memoriais descritivos e demais documentos constantes do processo PMNO nº 629/96.

 

Art. 2º O loteamento ora aprovado localiza-se na zona de expansão urbana residencial, conforme dispõe a Lei nº 551, de 06 de outubro de 1975 e passa a integrar o perímetro urbano do município nos termos das disposições da Lei nº 647, de 16 de dezembro de 1977.

 

Art. 3º O loteamento Jardim Capuava será regido, em suas partes cabíveis, pelas Leis municipais nºs 551 e 553, de 06 de outubro de 1975, as quais integram o plano diretor de desenvolvimento integrado, com observância da legislação federal que regulamenta o parcelamento do solo e o código de loteamento de Nova Odessa.

 

Art. 4º Competirá à loteadora a implantação dos seguintes melhoramentos públicos:

a) rede de energia elétrica domiciliar, no prazo de 06 (seis) meses contados da aprovação final do loteamento.

b) rede distribuidora de água domiciliar, conforme projeto aprovado pela prefeitura municipal, no prazo de 12 (doze) meses contados da aprovação final do loteamento;

c) rede coletora de esgotos e obras complementares, conforme projeto aprovado pela prefeitura municipal, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da aprovação final do loteamento.

 

Art. 5º A liberação do alvará de aprovação do loteamento “Jardim Capuava”, de que trata a presente Lei, fica condicionada a celebração de termo de compromisso firmado pela loteadora através do qual a mesma se obriga a:

 

I - dar preferência a prefeitura municipal pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da inscrição do loteamento junto ao cartório de registro de imóveis, para que a mesma selecione e encaminhe a loteadora pessoas de seu cadastro interessadas na aquisição dos lotes do referido loteamento.

II - fixar um prazo não inferior a (sessenta e oito) meses para a venda dos lotes de que trata o inciso I deste artigo, computados nesse prazo o parcelamento da entrada que deverá ser de no mínimo, oito (08) meses.

III - fixar o vencimento da primeira prestação para o mês imediatamente posterior ao pagamento da ultima parcela da entrada.

IV - consignar nos compromissos de compra e venda que incorrendo qualquer alteração na legislação federal que regula a economia, os reajustes das parcelas serão efetuados a cada doze (12) meses, mediante aplicação da inflação oficial acumulada no período.

V - consignar ainda dos compromissos de compra e venda que nos lotes situados em esquina de quadra, somente serão permitidas edificações para fins comerciais.

VI - dar ampla liberdade a prefeitura municipal para que a mesma no prazo fixado no inciso I proceda ao trabalho de seleção e encaminhamento dos interessados constantes de seus cadastros.

 

Art. 6º ficam fazendo parte integrante da presente Lei, alem dos documentos de que trata o inciso I do art. 15, da Lei nº 674 de 30.06.78, o termo de compromisso de caução em garantia da execução de equipamentos urbanos firmado pela loteadora.

 

Art. 7º As vias publicas integrantes do loteamento, ainda não denominadas deverão receber, para fins de identificação, nomes de arvores de Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 1º de abril de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.