LEI Nº 1.299, DE 19 DE MAIO DE 1992

 

Acrescenta parágrafos ao art. 28, da Lei nº 553 e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 28, da Lei nº 553, de 06 de outubro de 1975, os parágrafos primeiro e segundo, com as seguintes redações:

 

“Art. 28 (...)

 

§ 1º O setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal fica autorizado a promover teste para verificação do descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, podendo, para tanto, adentrar os imóveis, mediante a devida autorização, e nele proceder aos exames necessários.

 

§ 2º Contatada a utilização irregular da rede coletora de esgotos sanitários, consistente no despejo de águas pluviais ou as resultantes de drenagem, o proprietário do imóvel sujeitar-se-á as seguintes penalidade, sucessivamente:

 

I- Notificado por escrito, para que promova, no prazo de trinta (30) dias, a regularização dos despejos das águas pluviais e as resultantes de drenagem, mediante a execução de obras necessária à sua canalização subterrânea até as sarjetas;

II- Decorridos o prazo previsto na notificação de que trata o inciso anterior, o proprietário do imóvel ficará obrigado ao pagamento em quádruplo da taxa mensal de tratamento de esgotos, cobrada pela Concessionária dos serviços públicos, até o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.”

 

Art. 2º As despesas com a aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa 19      de Maio de 1992.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.